‘A dispensa de servidor público regido pela CLT não se pode dar da mesma forma que a dispensa do empregado privado. É que todos os atos da Administração Pública terão de ser sempre motivados; não podem ser sem causa. Pelo princípio da legalidade que preside a ati-vidade da Administração Pública, a esta não.
cabe praticar atos, ainda que no exercício de poder discricionário, que impliquem expres-sões de arbítrio de sua atividade. A dispensa da servidora admitida por concurso público, como todo ato administrativo, tem de ser mo-tivada, ainda que se cuide de relação regida pela CLT, implicando sua falta, sem dúvida, invalidade do ato, até mesmo por se configu-rar, na hipótese, abuso de poder. Trata-se, na hipótese dos autos, de autarquia estadual, pes-soa jurídica de direito público, cuja criação justifica-se apenas pelo fato de poder melhor executar atividades típicas da Administração Pública (art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei n. 200/67). Não há qualquer dúvida de que os cargos e empregos públicos deverão ser pre-enchidos por intermédio da realização de con-curso público, exigência da Constituição Fede-ral. Tal regra se tornaria inócua se o adminis-trador público pudesse admitir num dia e dis-pensar, a seu talante, imediatamente no outro dia, fraudando, com esta atitude, a ordem de classificação dos candidatos’ (STF-MS, 21485-DF, Relator Ministro Néri da Silveira).
cabe praticar atos, ainda que no exercício de poder discricionário, que impliquem expres-sões de arbítrio de sua atividade. A dispensa da servidora admitida por concurso público, como todo ato administrativo, tem de ser mo-tivada, ainda que se cuide de relação regida pela CLT, implicando sua falta, sem dúvida, invalidade do ato, até mesmo por se configu-rar, na hipótese, abuso de poder. Trata-se, na hipótese dos autos, de autarquia estadual, pes-soa jurídica de direito público, cuja criação justifica-se apenas pelo fato de poder melhor executar atividades típicas da Administração Pública (art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei n. 200/67). Não há qualquer dúvida de que os cargos e empregos públicos deverão ser pre-enchidos por intermédio da realização de con-curso público, exigência da Constituição Fede-ral. Tal regra se tornaria inócua se o adminis-trador público pudesse admitir num dia e dis-pensar, a seu talante, imediatamente no outro dia, fraudando, com esta atitude, a ordem de classificação dos candidatos’ (STF-MS, 21485-DF, Relator Ministro Néri da Silveira).
AFINAL, TEMOS OU Ñ ESTABILIDADE??
ResponderExcluirBaseando - se no texto acima sim...
ResponderExcluirBaseando - se no texto acima sim... 2
ResponderExcluirBaseando - se no texto acima sim... 3
ResponderExcluirÉ galera de acordo com a postagem abaixo só dpois de três anos para ganharmos a estabilidade ...
ResponderExcluirÉ galera de acordo com a postagem abaixo só dpois de três anos para ganharmos a estabilidade ...2
ResponderExcluirNa dengue è assim msmo galera as coisas boas vem no passo de tartaruga emqnto as ruins...
ResponderExcluirSem comentarios RSRSRSRRS!!!!!!!!!!!!